REINCIDÊNCIA CRIMINAL: O REFLEXO NEGATIVO AO INDIVÍDUO QUE COMETE NOVO CRIME

Autores

  • Bárbara Alves Bezerra Centro Universitário São Lucas
  • Letícia Vivianne Miranda Cury Universidade de Salamanca

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v8i5.5247

Palavras-chave:

Reincidência. Efeitos. Código Penal.

Resumo

Reincidência é um tema de grande relevância. Na doutrina reincidência deriva de “recidere”, que significa recair, repetir o ato. Em termos comuns, é repetir a prática do crime. Para Damásio de Jesus a reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso. A reincidência é um instituto prejudicial ao agente que pratica um ato tipificado como crime e tais prejuízos serão alvo de abordagem neste artigo. 

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Biografia do Autor

Bárbara Alves Bezerra, Centro Universitário São Lucas

Graduanda do curso em bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Lucas. E-mail: barbara_novamamore@hotmail.com.

Letícia Vivianne Miranda Cury, Universidade de Salamanca

Mestre em Corrupção e Estado de Direito e mestre em Direito Penal. Ambos pela Universidade de Salamanca. E-mail: leticiamcury@gmail.com. 

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Publicado

2022-03-31

Como Citar

Bezerra, B. A. ., & Cury, L. V. M. . (2022). REINCIDÊNCIA CRIMINAL: O REFLEXO NEGATIVO AO INDIVÍDUO QUE COMETE NOVO CRIME. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 8(5), 383–404. https://doi.org/10.51891/rease.v8i5.5247